CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Do Legado de Coisa Alheia (Art. 1.816 do Código Civil)

O Art. 1.816 do Código Civil trata de uma situação específica no direito das sucessões: quando o testador, em seu testamento, decide deixar um legado de um bem que, na verdade, não lhe pertence. A lei busca dar uma solução justa e prática para esse cenário, protegendo tanto o herdeiro quanto o beneficiário do legado.

O que o artigo estabelece?

Essencialmente, o Art. 1.816 diz que, se o testador legar algo que não era seu, mas que vir a adquirir posteriormente antes de sua morte, esse legado será válido e eficaz.

Em outras palavras:

Imagine que João, em seu testamento, lega a Maria um carro que, no momento da elaboração do testamento, pertencia a Pedro. No entanto, antes de João falecer, ele compra esse mesmo carro de Pedro. Neste caso, o legado para Maria é válido, pois João adquiriu a propriedade do bem antes de sua morte.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Aquisição Posterior: O ponto crucial é que o testador adquira a propriedade do bem entre a data da elaboração do testamento e o momento de seu falecimento. A mera expectativa de adquirir ou a posse precária não são suficientes.
  • Natureza do Bem: O artigo se aplica tanto a bens móveis quanto imóveis.
  • Vontade do Testador: A lei presume que a intenção do testador era realmente beneficiar o legatário com aquele bem específico. Ao adquiri-lo posteriormente, ele confirma essa vontade.
  • Proteção do Legatário: O objetivo é evitar que a vontade do testador seja frustrada por um lapso ou por uma situação que se resolveu antes de sua morte.

Situações que podem ser consideradas:

  • Compra e Venda: O testador adquire o bem através de uma compra.
  • Doação: O bem lhe é doado.
  • Herança: O testador, por sua vez, recebe o bem em herança de outra pessoa.
  • Resolução de Condição: Se o bem estava sujeito a uma condição, e essa condição é cumprida, tornando-o propriedade do testador.

O que acontece se o testador não adquirir o bem?

Se o testador falecer e o bem, que ele legou, ainda pertencer a terceiro e ele não o adquiriu, o legado, em regra, será ineficaz. Nesse caso, o herdeiro não terá a obrigação de adquirir o bem para entregá-lo ao legatário, a menos que haja alguma outra disposição específica no testamento ou circunstâncias que justifiquem essa obrigação.

Em suma:

O Art. 1.816 do Código Civil demonstra a flexibilidade da lei sucessória, buscando sempre dar efetividade à vontade do testador, desde que essa vontade se alinhe com a realidade fática ocorrida antes de seu falecimento. Trata-se de um mecanismo para sanar imprecisões iniciais no testamento, garantindo que um bem pretendido como legado possa, de fato, ser transferido ao beneficiário.